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Ex Prefeito De Uniflor/PR É Condenado A Prisão Domiciliar

Uniflor/PR - Em decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o ex-prefeito de Uniflor, Miguel Ângelo Pettenazzi (PP), foi condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por Crime contra a adminstração pública. O ex-prefeito foi definitivamente condenado à pena restritiva de direitos, em razão de substituição da pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto. Em razão da ausência de Casa do Albergado no Estado do Paraná, harmonizou-se a pena no regime aberto e o ex-prefeito foi autorizado a permanecer em Prisão Domiciliar, ao mesmo tempo em que foi imposta Monitoração Eletrônica, por meio de tornozeleira. 
A adequação da pena é temporária e excepcional, de forma que perdurará tão somente até a implantação do apenado, Miguel Pettenazzi (PP), na unidade adequada do sistema penitenciário, acaso criadas Casas do Albergado neste Estado, ou mesmo se regredido de regime. 
Para a manutenção da harmonização em prisão domiciliar, o ex- prefeito deverá respeitar as seguintes condições: 
a) quando da assinatura do termo, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrado; 
b) comunicar alteração e endereço de trabalho; 
c) somente poderá se retirar de sua morada (casa e quintal) de segunda-feira a sexta-feira, das 05:30 às 20:00 horas, e no sábado, das 05:30 às 13:30 horas, desde que seja para o desempenho de trabalho lícito. Deverá permanecer na sua morada nos demais horários, bem como por período integral aos domingos, feriados e dias em que não houver expediente, sob pena de revogação do benefício, restabelecimento da prisão em cadeia pública *e regressão de regime; 
d) deverá comparecer em juízo (balcão do cartório), entre os dias 1º e 10 de cada mês, ocasião em que deverá “confirmar o endereço” em que fixou domicílio, “indicar onde está trabalhando” (endereço exato), “nome e endereço do empregador”, além de “fazer prova de que está trabalhando” (recibos, carteira de trabalho, etc.); 
e) não deverá frequentar bares, boates, casas de jogos ou prostituição (além de estabelecimentos congêneres de duvidosa reputação), ingerir bebidas alcoólicas e andar armado; 
f) não deverá e nem poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial; 
g) não poderá ausentar-se da comarca, sem prévio requerimento e autorização judicial; 
h) não poderá praticar nenhum ato configurador de falta grave no transcurso da execução, dentre aqueles previstos nos artigos 50 a 52 da Lei de Execuções Penais, fato que poderá ensejar o restabelecimento de sua prisão e a regressão de regime; 
i) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou área (perímetro) em que possa circular na Comarca de sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; 
j) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; 
k) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, ou permitir que outrem o faça, sendo de sus integral responsabilidade a conservação do equipamento; 
l) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul , até que seja recuperado o sinal; 
m) manter, obrigatoriamente a carga da bateria da unidade de monitoramento - tornozeleira; 
n) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento, através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contatos eletrônicos; 

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